O Presidente da Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF, no uso de suas atribuições estatutárias, em cumprimento ao disposto nos artigos 61 e 62 do Estatuto, e artigo 4º do Regimento Eleitoral desta Entidade, resolve CONVOCAR a ELEIÇÃO para a DIRETORIA EXECUTIVA da FENAPEF, cujo processo será coordenado pela Comissão Eleitoral Nacional, designada através da Portaria nº 14/2021, observados os seguintes procedimentos estabelecidos pelo Regimento Eleitoral:
- O pleito será realizado no dia 12 de novembro de 2021, sexta-feira, no
período das 09h00min às 17h00min, na forma estabelecida pela Comissão Eleitoral Nacional (arts. 10 e 23, I). - O registro de chapa deve ser requerido à Comissão Eleitoral Nacional até às 18h00 do dia 13 de outubro de 2021, quarta-feira, pelo candidato a presidente, indicados nominalmente os seus integrantes, com os respectivos nomes, cargos a que concorrem, suas unidades de lotação, número de telefone para contato, endereço eletrônico e anuência expressa (arts. 13 e 14).
- A votação far-se-á pelo voto direto e secreto dos servidores do Departamento de Polícia Federal, filiados até cento e vinte dias antes do pleito aos sindicatos que compõem a FENAPEF, ressalvado o recém-empossado no órgão (art. 11).
- Os filiados deverão estar em dia com a mensalidade sindical, sendo-lhes vedado o voto por procuração e permitido o voto em trânsito (arts. 10 e 11).
- Deverão ser respeitados os requisitos a seguir, elencados no art. 12 do Regimento Eleitoral:
a. Os sindicatos deverão encaminhar à Comissão Eleitoral Nacional, no prazo improrrogável de quinze dias da publicação deste edital, a relação dos seus sindicalizados, com o nome do filiado, o número do SIAPE e a unidade de lotação;
b. O total de filiados informado pelos sindicatos deve conferir com o valor
correspondente ao da contribuição mensal do respectivo sindicato; e
c) não poderá exercer o direito de voto o eleitor filiado a sindicato que se encontre em débito com a Fenapef.
6. Os votos serão apurados pela Comissão Eleitoral Nacional, ressalvados os votos em modo presencial, cuja apuração compete à Comissão Eleitoral Estadual, no âmbito de sua circunscrição (arts. 7, III, e 24).
7. Os votos serão apurados pela Comissão Eleitoral Nacional, ressalvados os votos em modo presencial, cuja apuração compete à Comissão Eleitoral Estadual, no âmbito de sua circunscrição (arts. 7, III, e 24).
a) as candidaturas podem ser impugnadas até dois dias úteis após a publicação do registro das chapas (art. 31); e
b) das decisões finais da Comissão Eleitoral Nacional não cabe recurso (art. 31 §3º);
8. À Comissão Eleitoral Nacional compete instalar e coordenar os trabalhos de votação, dirigir o processo de apuração dos votos e declarar o resultado da eleição.
Brasília, 13 de agosto de 2021.
Luís Antônio de Araújo Boudens
Presidente